História da Vigilância Sanitária no Brasil
As atividades ligadas à vigilância sanitária foram
estruturadas, nos séculos XVIII e XIX, para evitar a
propagação de doenças nos agrupamentos urbanos que
estavam surgindo. A execução desta atividade
exclusiva do Estado, por meio da polícia sanitária,
tinha como finalidade observar o exercício de certas
atividades profissionais, coibir o charlatanismo,
fiscalizar embarcações, cemitérios e áreas de
comércio de alimentos.
No final do século XIX houve uma reestruturação da
vigilância sanitária impulsionada pelas descobertas
nos campos da bacteriologia e terapêutico nos
períodos que incluem a I e a II Grandes Guerras.
Após a II Guerra Mundial, com o crescimento
econômico, os movimentos de reorientação
administrativa ampliaram as atribuições da
vigilância sanitária no mesmo ritmo em que a base
produtiva do País foi construída, bem como
conferiram destaque ao planejamento centralizado e à
participação intensiva da administração pública no
esforço desenvolvimentista.
A partir da década de oitenta, a crescente
participação popular e de entidades representativas
de diversos segmentos da sociedade no processo
político moldaram a concepção vigente de vigilância
sanitária, integrando, conforme preceito
constitucional, o complexo de atividades concebidas
para que o Estado cumpra o papel de guardião dos
direitos do consumidor e provedor das condições de
saúde da população.
FONTE: EDUARDO, Maria Bernadete de Paula e de
MIRANDA, Isaura Cristina S. de Miranda
(colaboradora). Saúde & Cidadania – Vigilância
Sanitária. p. 3 Instituto para o Desenvolvimento da
Saúde - IDS. Núcleo de Assistência Médico-Hospitalar
- NAMH/FSP e Banco Itaú. São Paulo, 1998
A regulamentação, o controle e a fiscalização de
produtos e serviços que envolvam risco à saúde
pública são incumbências da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária.
São bens e produtos submetidos ao controle e
fiscalização sanitária:
• Medicamentos de uso humano, suas substâncias
ativas e demais insumos, processos e tecnologias;
• Alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas,
seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares,
limites de contaminantes orgânicos, resíduos de
agrotóxicos e de medicamentos veterinários;
• Cosméticos, produtos de higiene pessoal e
perfumes;
• Saneantes destinados à higienização, desinfecção
ou desinfestação em ambientes domiciliares,
hospitalares e coletivos;
• Conjuntos, reagentes e insumos destinados a
diagnóstico;
• Equipamentos e materiais médico-hospitalares,
odontológicos, hemoterápicos e de diagnóstico
laboratorial e por imagem;
• Imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue
e hemoderivados;
• Órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em
transplantes ou reconstituições;
• radioisótopos para uso diagnóstico in vivo,
radiofármacos e produtos radioativos utilizados em
diagnóstico e terapia;
• Cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro
produto fumígero, derivado ou não do tabaco;
• Quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de
risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por
outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de
radiação;
São serviços submetidos ao controle e fiscalização
sanitária:
• Aqueles voltados para a atenção ambulatorial, seja
de rotina ou de emergência, os realizados em regime
de internação, os serviços de apoio diagnóstico e
terapêutico, bem como aqueles que impliquem a
incorporação de novas tecnologias;
• As instalações físicas, equipamentos, tecnologias,
ambientes e procedimentos envolvidos em todas as
fases de seus processos de produção dos bens e
produtos submetidos ao controle e fiscalização
sanitária, incluindo a destinação dos respectivos
resíduos;