O que é busca prévia?
O primeiro passo quando se pretende fazer qualquer tipo de registro é verificar a existência de algo que possa impedir a sua ação. Isso pode acontecer se já existirem marcas similares, travando, assim, o processo.

Devemos, então, iniciar o procedimento da proteção da marca através de busca de anterioridades para averiguarmos a viabilização da mesma, utilizando-nos de softwares e ferramentas para uma proteção precisa.

O que é Marca?
É todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue um produto e/ou serviço de outros semelhantes ou afins de procedência diversa ou certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas.

O que não se pode proteger como marca!...
De acordo com o artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial, não são registráveis como marca ...
Brasão, armas, medalhas, bandeiras, emblemas, distintivos e monumentos oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como suas imitações;
Letras, algarismos e datas em isolado, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva (logomarca);
Expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes;
Designação ou sigla de identidade ou órgão público;
Reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciados de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros;
Sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir;
Sinal ou expressão de propaganda;
Cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
Indicações geográficas ou sinais que possam induzir falsamente tal indicação;
Sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a distinguir;
Reprodução ou imitação de cunho oficial;
Reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiros habilitados;
Nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, salvo quando autorizado pela autoridade competente promotora do evento;
Nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
Pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
Obra literária, artística ou científica, salvo com consentimento do autor ou titular;
Termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;
Reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim;
Dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando se revestirem de suficiente forma distintiva (logomarcas distintas para a mesma marca);
A forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;
Objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro;
Sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade.

Natureza da Marca, Quanto à Origem

Marca brasileira:
Aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa domiciliada no País.

Marca estrangeira:
a) Aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa não domiciliada no País;
b) Aquela que, depositada regularmente em País vinculado à acordo ou tratado do qual o Brasil seja partícipe, ou em organização internacional da qual o País faça parte, é também depositada no território nacional no prazo estipulado no respectivo acordo ou tratado, e cujo depósito no País contenha reivindicação de prioridade em relação à data do primeiro pedido.

Quanto ao Uso:
As marcas, quanto à sua utilização podem ser de produtos, de serviços, coletivas ou de certificação.

Marca de produtos ou de serviços:
Aquelas usadas para distingui-los de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origem diversa.

Exemplos:
Volkswagen – veículos
Coca Cola – bebida não alcoólica

Marcas coletivas:
Aquelas usadas para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

Marcas de certificação:
Aquelas que destinam-se a atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.


Apresentação da Marca

Nominativas
Constituídas por uma ou mais palavras, incluindo os neologismos e as combinações de letras, números ou de algarismos, desde que esses elementos não se apresentem sob forma figurativa;

Figurativas
Composta de desenho, imagem, figura, símbolo ou qualquer forma de letra ou número isoladamente.
 

Mistas
Composta da combinação de elementos nominativos e figurativos ou elementos nominativos, cuja grafia se apresenta de forma estilizada.

Tridimensionais
Constituída pela forma plástica de um produto ou de uma embalagem, sendo que tal forma tem de possuir identidade própria e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.

Quem pode requerer registro de marca?
Toda pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, desde que haja comprovação relativa à atividade que exerçam efetiva e licitamente.
A exigência legal de haver compatibilização entre os produtos ou serviços assinalados no depósito com aqueles produzidos/comercializados ou prestados pelo requerente deve ser observada, obrigatoriamente, pelos requerentes de pedidos de registro relativos às marcas de produto ou serviço, sob pena de indeferimento do pedido ou de nulidade do registro. Ou melhor, a empresa tem que ter OBJETIVO SOCIAL competente com o produto e/ou serviço a proteger.

Os requerentes de pedidos de registro de marca coletiva podem exercer atividade distinta daquela exercida por seus membros e devem enquadrar os respectivos pedidos nas classes correspondentes aos produtos ou serviços provindos dos membros da coletividade.
Os requerentes de pedidos de registros de marca de certificação não podem exercer atividade que guarde relação direta ou imediata com o produto ou serviço a ser certificado

Direitos sobre a Marca
Os direitos sobre a marca são adquiridos pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao seu titular exclusividade de uso em todo território nacional.

Obrigações do Titular
O titular do registro de marca tem a obrigação de utilizá-la para mantê-la em vigor.

O prazo para início de uso é de 5 anos, contados da data da concessão do registro. Uma vez requerida a caducidade da marca, cabe ao titular do registro provar a sua utilização através de documentação hábil.

Outra obrigação do titular é a prorrogação do registro de sua marca durante a vigência do último ano do decênio de proteção, ou, se não houver sido nesse período, o titular poderá fazê-lo no prazo de 06 (seis) meses, contados do dia imediatamente subseqüente ao dia do término de vigência do registro, mediante o pagamento de retribuição adicional.
É obrigatória ainda a comunicação expressa ao INPI através de formulário apropriado de qualquer alteração ocorrida no que tange nome empresarial ou sede da empresa titular.

Validade da Marca

O registro de marca vigorará pelo período de 10 anos contados da data de sua concessão, devidamente publicada em RPI (Revista da Propriedade Industrial), sendo prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

Perda dos direitos sobre a Marca
Um registro de marca extingue-se pela expiração do prazo de vigência; pela renúncia de seu titular; pela caducidade ou pela não constituição e manutenção de procurador devidamente qualificado e domiciliado no Brasil de titular estrangeiro.

Procedimentos


- Busca prévia:
A busca prévia não é obrigatória, entretanto, é aconselhável ao interessado realizá-la antes de efetuar o depósito, na atividade que o signo visa assinalar, com o intuito de verificar se já existe marca anteriormente depositada/registrada.
 

- Depósito:
O pedido de registro de marca é requerido através de formulário próprio, no qual são prestadas informações e fornecidos dados sobre a marca e o requerente. Devem constar ainda do requerimento as etiquetas das marcas, quando for o caso, e o comprovante do pagamento da retribuição ao depósito.
 

- Exame do pedido:
Apresentando o pedido, será o mesmo submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado e publicado na Revista da Propriedade Industrial para apresentação de oposição, no prazo de 60 (sessenta) dias.
 

Decorrido o prazo de oposição, ou se interposta esta, findo o prazo de manifestação será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências, que deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias.

Se a exigência não for respondida, o pedido será definitivamente arquivado. Mas, em sendo respondida a exigência, ainda que a mesma não seja cumprida, ou contestada a sua formulação, dar-se-á prosseguimento ao exame.

Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro. Se a decisão der pelo indeferimento do pedido, caberá a interposição de recurso no prazo de 60 (sessenta) dias. A decisão do recurso se dará pelo Presidente do INPI e, em havendo a manutenção do indeferimento, encerrar-se-á a instância administrativa.

No entanto, não caberá recurso da decisão que der pelo deferimento do pedido, devendo ser efetuado e comprovado, no prazo de 60 (sessenta) dias, o pagamento das retribuições relativas à expedição do certificado e ao primeiro decênio de vigência do registro.

Findo o prazo mencionado, a retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias, mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido. Em havendo o recolhimento, é publicada a concessão do registro, que poderá ser revista administrativamente, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

A Lei prevê ainda a ação de nulidade, que poderá ser proposta no prazo de até cinco anos da data de concessão do registro. Os prazos previstos são contados da data de publicação dos despachos na RPI - Revista da Propriedade Industrial.
 

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