O que é busca prévia?
O primeiro passo quando se pretende fazer qualquer
tipo de registro é verificar a existência de algo
que possa impedir a sua ação. Isso pode acontecer
se já existirem marcas similares, travando, assim,
o processo.
Devemos, então, iniciar o procedimento da proteção
da marca através de busca de anterioridades para
averiguarmos a viabilização da mesma,
utilizando-nos de softwares e ferramentas para uma
proteção precisa.
O que é Marca?
É todo sinal distintivo, visualmente perceptível,
que identifica e distingue um produto e/ou serviço
de outros semelhantes ou afins de procedência
diversa ou certifica a conformidade dos mesmos com
determinadas normas ou especificações técnicas.
O que não se pode proteger como marca!...
De acordo com o artigo 124 da Lei da Propriedade
Industrial, não são registráveis como marca ...
Brasão, armas, medalhas, bandeiras, emblemas,
distintivos e monumentos oficiais, públicos,
nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem
como suas imitações;
Letras, algarismos e datas em isolado, salvo
quando revestidos de suficiente forma distintiva
(logomarca);
Expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal
contrário à moral e aos bons costumes;
Designação ou sigla de identidade ou órgão
público;
Reprodução ou imitação de elemento característico
ou diferenciados de título de estabelecimento ou
nome de empresa de terceiros;
Sinal de caráter genérico, necessário, comum,
vulgar ou simplesmente descritivo quando tiver
relação com o produto ou serviço a distinguir;
Sinal ou expressão de propaganda;
Cores e suas denominações, salvo se dispostas ou
combinadas de modo peculiar e distintivo;
Indicações geográficas ou sinais que possam
induzir falsamente tal indicação;
Sinal que induza a falsa indicação quanto à
origem, procedência, natureza, qualidade ou
utilidade do produto ou serviço a distinguir;
Reprodução ou imitação de cunho oficial;
Reprodução ou imitação de sinal que tenha sido
registrado como marca coletiva ou de certificação
por terceiros habilitados;
Nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo,
artístico, cultural, social, político, econômico
ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido,
salvo quando autorizado pela autoridade competente
promotora do evento;
Nome civil ou sua assinatura, nome de família ou
patronímico e imagem de terceiros, salvo com
consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
Pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos,
nome artístico singular ou coletivo, salvo com
consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
Obra literária, artística ou científica, salvo com
consentimento do autor ou titular;
Termo técnico usado na indústria, na ciência e na
arte que tenha relação com o produto ou serviço a
distinguir;
Reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda
que com acréscimo, de marca alheia, para
distinguir ou certificar produto ou serviço
idêntico, semelhante ou afim;
Dualidade de marcas de um só titular para o mesmo
produto ou serviço, salvo quando se revestirem de
suficiente forma distintiva (logomarcas distintas
para a mesma marca);
A forma necessária, comum ou vulgar do produto ou
de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não
possa ser dissociada de efeito técnico;
Objeto que estiver protegido por registro de
desenho industrial de terceiro;
Sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte,
marca que o requerente evidentemente não poderia
desconhecer em razão de sua atividade.
Natureza da Marca, Quanto à Origem
Marca brasileira:
Aquela regularmente depositada no Brasil, por
pessoa domiciliada no País.
Marca estrangeira:
a) Aquela regularmente depositada no Brasil, por
pessoa não domiciliada no País;
b) Aquela que, depositada regularmente em País
vinculado à acordo ou tratado do qual o Brasil
seja partícipe, ou em organização internacional da
qual o País faça parte, é também depositada no
território nacional no prazo estipulado no
respectivo acordo ou tratado, e cujo depósito no
País contenha reivindicação de prioridade em
relação à data do primeiro pedido.
Quanto ao Uso:
As marcas, quanto à sua utilização podem ser de
produtos, de serviços, coletivas ou de
certificação.
Marca de produtos ou de serviços:
Aquelas usadas para distingui-los de outros
idênticos, semelhantes ou afins, de origem
diversa.
Exemplos:
Volkswagen – veículos
Coca Cola – bebida não alcoólica
Marcas coletivas:
Aquelas usadas para identificar produtos ou
serviços provindos de membros de uma determinada
entidade.
Marcas de certificação:
Aquelas que destinam-se a atestar a conformidade
de um produto ou serviço com determinadas normas
ou especificações técnicas, notadamente quanto à
qualidade, natureza, material utilizado e
metodologia empregada.
Apresentação da Marca
Nominativas
Constituídas por uma ou mais palavras,
incluindo os neologismos e as combinações de
letras, números ou de algarismos, desde que esses
elementos não se apresentem sob forma figurativa;
Figurativas
Composta de desenho, imagem, figura, símbolo
ou qualquer forma de letra ou número isoladamente.
Mistas
Composta da combinação de elementos
nominativos e figurativos ou elementos
nominativos, cuja grafia se apresenta de forma
estilizada.
Tridimensionais
Constituída pela forma plástica de um produto
ou de uma embalagem, sendo que tal forma tem de
possuir identidade própria e esteja dissociada de
qualquer efeito técnico.
Quem pode requerer registro de marca?
Toda pessoa física ou jurídica de direito
público ou privado, desde que haja comprovação
relativa à atividade que exerçam efetiva e
licitamente.
A exigência legal de haver compatibilização entre
os produtos ou serviços assinalados no depósito
com aqueles produzidos/comercializados ou
prestados pelo requerente deve ser observada,
obrigatoriamente, pelos requerentes de pedidos de
registro relativos às marcas de produto ou
serviço, sob pena de indeferimento do pedido ou de
nulidade do registro. Ou melhor, a empresa tem que
ter OBJETIVO SOCIAL competente com o produto e/ou
serviço a proteger.
Os requerentes de pedidos de registro de marca
coletiva podem exercer atividade distinta daquela
exercida por seus membros e devem enquadrar os
respectivos pedidos nas classes correspondentes
aos produtos ou serviços provindos dos membros da
coletividade.
Os requerentes de pedidos de registros de marca de
certificação não podem exercer atividade que
guarde relação direta ou imediata com o produto ou
serviço a ser certificado
Direitos sobre a Marca
Os direitos sobre a marca são adquiridos pelo
registro validamente expedido, sendo assegurado ao
seu titular exclusividade de uso em todo
território nacional.
Obrigações do Titular
O titular do registro de marca tem a obrigação de
utilizá-la para mantê-la em vigor.
O prazo para início de uso é de 5 anos, contados
da data da concessão do registro. Uma vez
requerida a caducidade da marca, cabe ao titular
do registro provar a sua utilização através de
documentação hábil.
Outra obrigação do titular é a prorrogação do
registro de sua marca durante a vigência do último
ano do decênio de proteção, ou, se não houver sido
nesse período, o titular poderá fazê-lo no prazo
de 06 (seis) meses, contados do dia imediatamente
subseqüente ao dia do término de vigência do
registro, mediante o pagamento de retribuição
adicional.
É obrigatória ainda a comunicação expressa ao INPI
através de formulário apropriado de qualquer
alteração ocorrida no que tange nome empresarial
ou sede da empresa titular.
Validade da Marca
O registro de marca vigorará pelo período de 10
anos contados da data de sua concessão,
devidamente publicada em RPI (Revista da
Propriedade Industrial), sendo prorrogável por
períodos iguais e sucessivos.
Perda dos direitos sobre a Marca
Um registro de marca extingue-se pela expiração do
prazo de vigência; pela renúncia de seu titular;
pela caducidade ou pela não constituição e
manutenção de procurador devidamente qualificado e
domiciliado no Brasil de titular estrangeiro.
Procedimentos
- Busca prévia:
A busca prévia não é obrigatória, entretanto, é
aconselhável ao interessado realizá-la antes de
efetuar o depósito, na atividade que o signo visa
assinalar, com o intuito de verificar se já existe
marca anteriormente depositada/registrada.
-
Depósito:
O pedido de registro de marca é requerido através
de formulário próprio, no qual são prestadas
informações e fornecidos dados sobre a marca e o
requerente. Devem constar ainda do requerimento as
etiquetas das marcas, quando for o caso, e o
comprovante do pagamento da retribuição ao
depósito.
-
Exame do pedido:
Apresentando o pedido, será o mesmo submetido a
exame formal preliminar e, se devidamente
instruído, será protocolizado e publicado na
Revista da Propriedade Industrial para
apresentação de oposição, no prazo de 60
(sessenta) dias.
Decorrido o prazo de oposição, ou se
interposta esta, findo o prazo de manifestação
será feito o exame, durante o qual poderão ser
formuladas exigências, que deverão ser respondidas
no prazo de 60 (sessenta) dias.
Se a exigência não for respondida, o pedido será
definitivamente arquivado. Mas, em sendo
respondida a exigência, ainda que a mesma
não seja cumprida, ou contestada a sua formulação,
dar-se-á prosseguimento ao exame.
Concluído o exame, será proferida decisão,
deferindo ou indeferindo o pedido de registro.
Se a decisão der pelo indeferimento do
pedido, caberá a interposição de recurso no prazo
de 60 (sessenta) dias. A decisão do recurso se
dará pelo Presidente do INPI e, em havendo a
manutenção do indeferimento, encerrar-se-á a
instância administrativa.
No entanto, não caberá recurso da decisão que der
pelo deferimento do pedido, devendo ser efetuado e
comprovado, no prazo de 60 (sessenta) dias, o
pagamento das retribuições relativas à
expedição do certificado e ao primeiro decênio
de vigência do registro.
Findo o prazo mencionado, a retribuição poderá
ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta)
dias, mediante o pagamento de retribuição
específica, sob pena de arquivamento definitivo do
pedido. Em havendo o recolhimento, é publicada a
concessão do registro, que poderá ser revista
administrativamente, dentro do prazo de 180
(cento e oitenta) dias.
A Lei prevê ainda a ação de nulidade, que poderá
ser proposta no prazo de até cinco anos da data de
concessão do registro. Os prazos previstos são
contados da data de publicação dos despachos na
RPI - Revista da Propriedade Industrial.
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